Uma universidade do interior paulista terá de pagar multa a um professor por cada mês em que ele recebeu o salário após o quinto dia útil.
postado em 11/04/2016
Uma universidade do interior paulista terá de pagar multa a um professor por cada mês em que ele recebeu o salário após o quinto dia útil. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com base em acordo coletivo, a instituição pagava os salários até o dia 10, mas os ministros decidiram que a norma não pode estipular data-limite superior à determinada pelo artigo 459, parágrafo 1º, da CLT.
O professor de arquitetura disse que recebia os salários somente por volta do dia 15, em desrespeito às convenções coletivas entre o Sindicato dos Professores de São Paulo e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo. Segundo as cláusulas, o pagamento da remuneração não deveria ultrapassar o quinto dia útil, sob pena de multa equivalente a um dia de salário para cada dia de atraso. O arquiteto pediu na Justiça a aplicação dessa penalidade.
Em sua defesa, a instituição argumentou que agia conforme os acordos coletivos assinados com o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da cidade. Alegou ainda que extrapolava o prazo da CLT somente quando havia inadimplência dos alunos.
Para o professor, tais acordos seriam inaplicáveis, porque a convenção da categoria assegura os direitos previstos em acordo coletivo somente se forem mais favoráveis ao trabalhador.
A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Marília julgou válida a norma que permitiu o pagamento até o 10º dia de cada mês. Para ela, o acordo coletivo não implicou prejuízo para o empregado em longo prazo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), para quem o acordo, em seu conjunto, era mais favorável ao professor e tinha força contratual garantida pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.
O relator no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu provimento ao recurso para aplicar a multa convencional pelo atraso no pagamento dos salários após o quinto dia útil do mês. Segundo ele, a jurisprudência do tribunal permite a alteração do prazo por meio de norma coletiva, desde que se observe o limite estabelecido na CLT. Para o ministro, o desrespeito à data-limite transfere o risco do empreendimento ao empregado e causa-lhe prejuízo.
A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST e Conjur.
Processo RR-2044-65.2011.5.15.0033
O Lançamento das Informações do MEI no Imposto de Renda
CLT: nula cláusula que prevê pagamento de salário após o 5º dia útil
ICMS: Sefaz multa mais de 13 mil empresas por atraso de declarações
Vence hoje (8) o prazo para envio da cópia da GPS ao sindicato
Lei disciplina a criação e organização das denominadas empresas juniores
Veja quais são os rendimentos que não pagam Imposto de Renda
Correção monetária é devida em caso de mora injustificada na restituição a contribuinte
Simples Nacional está dispensado da retenção das contribuições sociais
Receita abre na sexta-feira a consulta ao lote de restituição multiexercício residual do IRPF de abril/2016
Declaração de ST e diferencial de alíquotas deverá ser entregue até 20 de abril
TST concede equiparação salarial entre terceirizadas
Publicada Portaria que regula o atendimento presencial nas unidades da Receita Federal
Reajuste salarial em 2015 tem margem mais baixa em 19 anos, diz Dieese
STF admite correção de créditos de IPI por demora de restituição pelo Fisco
Pagamento da guia de março do eSocial deve ser realizado até quinta-feira (07/04/2016)
Receita investiga irregularidades com domésticos na declaração do IR
Alteração na lei de emissão do MDF-e pode barrar o transporte de cargas interestadual
O que muda no Imposto de Renda de acordo com o tipo de empresa?